JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000092-78.2021.5.08.0103

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo Interno 0000092-78.2021.5.08.0103, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONTATO COM INFLAMÁVEIS E OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 126 DO TST. O acórdão regional analisou as provas constantes dos autos para condenar a reclamada ao pagamento do referido adicional. Para tanto, consignou que "(...) o PPRA 2017/2018 (ID. 7aa14d, pág.24) comprova que, na função desempenhada pelo reclamante, há a montagem e instalação de máquinas e equipamentos, assim como planejamento e manutenção , atividades que foram desconsideradas pelo laudo juntado pela demandada" , bem como o trecho do depoimento do reclamante no sentido de que " (...) o abastecimento do óleo lubrificante é feito pela empresa terceirizada CONEVAL (...), que a manutenção das máquinas era feita pela terceirizada CONEVAL mas como o efetivo era pequeno o depoente também fazia a manutenção dessas máquinas, possuindo ferramentas para isso " . Nesses termos, o acórdão regional afastou a conclusão do laudo pericial com base na prova documental, qual seja, o PPRA, o qual corroborou o depoimento prestado pelo reclamante, razão pela qual não há que se falar em violação ao artigo 818, II, da CLT. Ainda, para se concluir em sentido contrário ao que foi decidido pelo Tribunal Regional, necessária seria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000092-78.2021.5.08.0103. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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