JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001822-38.2022.5.02.0201

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

TST – Agravo Interno 1001822-38.2022.5.02.0201, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O e. TRT consignou premissas no sentido de que “ o acesso do reclamante ao local onde se encontravam armazenados os líquidos inflamáveis era eventual , o que não caracteriza periculosidade” . Explicitou também que, na linha da prova pericial , “(...) o acesso do reclamante ao local de armazenamento dos inflamáveis não se enquadra no item 3, "r" e "s" da NR - 16.” Desse modo, para acolher a tese recursal no sentido de que havia contato habitual com agente periculoso, necessário seria revolve o acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado para exame da matéria em epígrafe. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Em relação à multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, por observar possível violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Embora o TRT tenha analisado e definido todas as questões fáticas e jurídicas essenciais para a compreensão da controvérsia, as alegações do agravante visaram unicamente esclarecimentos sobre matéria, não se constatando ter havido intuito protelatório por parte do autor. Assim, em respeito à boa-fé objetiva das partes, deve-se excluir a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001822-38.2022.5.02.0201. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 25/09/2025.)
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