- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001171-85.2019.5.22.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. TRABALHO NA SALA DE ESTABILIZAÇÃO E POSTOS DE ENFERMAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que não houve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no local de trabalho da autora, conforme atestado no laudo pericial. Registrou que o laudo pericial juntado pela reclamante refere-se a empregada paradigma na função de enfermeira, atividade diversa da autora. Assentou que a reclamante exerce a função de técnica de enfermagem, tendo sido lotada nos locais da sala de admissão/estabilização e postos de enfermagem, portanto, devendo prevalecer as perícias realizadas onde a reclamante desenvolve as mesmas funções. Registrou a conclusão da perícia, no sentido de que o trabalho do técnico de enfermagem na sala de admissão/estabilização enseja o direito ao adicional em grau médio, pois, na análise dos quesitos 8 e 9, o expert afirmou que a empregada não tinha contato com pacientes no isolamento e nem com os objetos de seu uso. Em relação ao trabalho nos postos de enfermagem, as provas técnicas produzidas nos processos nº 0000029-40.2018.5.22.0004 e 0002352-61.2018.5.22.0001, em relação aos postos 1, 3 e 4, são categóricas ao negar a insalubridade em grau máximo, concluindo pela insalubridade em grau médio. Concluiu que resta demonstrada, de forma contundente, pelo exame técnico pericial, que não havia contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente de isolamento. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001171-85.2019.5.22.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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