- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000548-35.2023.5.13.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 13/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E GRAU MÁXIMO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em seu arrazoado, pugna o reclamante pela condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que o hospital não possui local específico para isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e, por isso, é “razoável admitir que os técnicos de enfermagem que prestam serviços no hospital referido estão expostos a riscos eventuais, gerados por situações de excepcionalidade”. Concluiu, assim, o Colegiado de origem que “não há substrato jurídico para qualificar e enquadrar a sua atividade na insalubridade pretendida, porque não atendidos os requisitos dispostos na NR-15, Anexo 14”. 3. Ao que se tem (TST, Súmula 126), não evidenciado o contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em sintonia com a Súmula 448, I, do TST, no sentido de que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000548-35.2023.5.13.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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