- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010097-52.2017.5.03.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. PRÊMIO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou a aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras em razão do autor receber prêmios. O v. acórdão explicitou que “comprovado recebimento de prêmios pela reclamante (por amostragem: ID. f03267f pág. 1), aplica-se ao caso Súmula 340 do TST na apuração das horas extras, conforme registrado na sentença”. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os prêmios recebidos por atingimento de metas possuem natureza distinta das comissões pagas ao trabalhador, sendo inaplicáveis a OJ 397 da SBDI-1 e a Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras devidas ao empregado remunerado por prêmios. Por seguinte, deve ser provido o recurso da autora, por má aplicação da Súmula 340 do TST, para afastar a sua aplicação para efeito de cálculo das horas extraordinárias referentes à remuneração recebida a título de prêmio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010097-52.2017.5.03.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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