- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000432-74.2018.5.13.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO MPT. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. MOTORISTA. ART. 235-C, CAPUT , DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA POR ATÉ 4 HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. DECISÃO DO STF NA ADI 5322. Cuida o presente feito de ação civil publica ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com pretensão de concessão de tutela inibitória a fim de que a Empresa Ré deixe de prorrogar habitualmente a jornada normal de trabalho dos motoristas empregados além do limite de 2 horas. O Juízo de Primeiro Grau julgou a ação parcialmente procedente para determinar à Empresa Reclamada a abstenção de prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados motoristas profissionais e ajudantes que realizam serviço externo além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação de descumprimento da obrigação, por empregado atingido. Ao julgar o recurso ordinário da Empresa, o Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença, mantendo a determinação à Empresa de se abster de prorrogar a jornada normal de oito horas diárias além do limite legal de 02(duas) horas diárias, salvo previsão convencional de 04(quatro) horas diárias, como autoriza art. 235-C, caput , da CLT . Contra esse ultimo aspecto do comando inibitório, recorre o MPT, pleiteando o restabelecimento da sentença, que não ressalvou a hipótese de prorrogação da jornada diária por até 4 horas. Argumenta o Parquet que o art. 235-C, caput , da CLT, ao permitir a ampliação da jornada por negociação coletiva, é inconstitucional e abre margem para a prorrogação habitual da jornada de trabalho do empregado motorista para 12 horas diárias. Registre-se que, de fato, a Lei 13.103/15, dando continuidade às significativas mudanças no regime jurídico da duração do trabalho dos motoristas profissionais (iniciada pela Lei 12.619/12), autorizou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, a prorrogação da jornada diária de trabalho por até quatro horas extraordinárias ( caput do art. 235-C da CLT). Nada obstante, há de se avaliar com ponderação e cuidado essa permissão, partindo do pressuposto de que a jornada máxima padrão de trabalho é de 8 horas, com duração semanal de 44 horas, e que a ultrapassagem da fronteira normal da jornada somente deve ocorrer em hipótese excepcional, e não ordinária, sob risco de violação a direitos e garantias individuais e indisponíveis dos trabalhadores. Sem dúvida alguma, a normalização de uma jornada extremamente desgastante para os motoristas profissionais, como a diária de 12 horas (que poderia chegar a 68 horas semanais), agride severamente a capacidade física e biológica do trabalhador (art. 6º, 7º, XXII, 170, VI, da CF), o direito de inserção e convivência social e familiar (art. 217, § 3º e 226 da CF), bem como a própria segurança viária (art. 144, § 140º, da CF). Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da ADI nº 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes; término o julgamento em 30.6.2023), examinou o art. 235-C, caput , da CLT e, ao julgar improcedente a alegação de inconstitucionalidade do referido dispositivo (o qual, repita-se, autoriza ao ACT ou a CCT prorrogar a jornada do motorista por até 4 horas diárias), ponderou que " não se pode interpretar a norma legal partindo do pressuposto de que a jornada de trabalho do motorista profissional seja de doze horas trabalhadas diariamente, o que, de certo, seria inconstitucional . Como o próprio dispositivo impugnado estabeleceu, a jornada ordinária de trabalho do motorista profissional é de oito horas , podendo se estender por duas horas em regime de trabalho excepcional, ou, ate quatro, se houver sido acordado por convenção ou acordo coletivo de trabalho ". Nesse contexto, embora constitucional o artigo celetista que autoriza à norma coletiva prorrogar a jornada diária dos motoristas por até 4 horas extras, a sua eficácia jurídica tem como primeiro plano a razoabilidade das condições de exigência dessa extrapolação, a depender do título jurídico coletivo negociado autorizador, o qual não deve abrir espaço para a para a submissão do motorista profissional ao labor diário e habitual durante 12 horas. Ressalte-se, por oportuno, que os motoristas profissionais têm, em princípio, jornada máxima padrão de 8 horas, com duração semanal de 44 horas, e a Lei autoriza a jornada especial em regime de compensação apenas na modalidade 12x36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, conforme estabelece o art. 235-F da CLT. Assim, a eficácia jurídica do art. 235-C, caput , da CLT e sua aplicação no plano concreto precisam ser analisadas caso a caso, pois a negociação coletiva não pode ser utilizada como artifício para mitigar a jornada especial 12x36, que prevê um descanso substancial após o cumprimento dessa extensa jornada de 12 horas. A norma coletiva precisa, realmente, enquadrar tal permissão apenas em situações excepcionais e condicionadas (por exemplo, havendo necessidade de o motorista continuar uma viagem até o próximo posto de parada ou o destino final), e não constituir uma outorga ao Empregador para impor arbitrariamente o labor diário e habitual de 12 horas para os motoristas profissionais. Atente-se que há nesta Corte julgado da SDC/TST em que foi declarada nula cláusula de instrumento normativo autônomo que autorizou, de forma genérica, a prorrogação da jornada diária por até quatro horas extraordinárias (RO-10281-46.2015.5.08.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/08/2018). No caso concreto , portanto, merece provimento parcial o recurso de revista do MPT, para que o comando inibitório em desfavor da Empresa Reclamada tenha o seguinte conteúdo: " determinar que seja a demandada obrigada a se abster de prorrogar a jornada normal de oito horas diárias de seus motoristas e ajudantes que realizarem serviços externos, além do limite legal de 02(duas) horas diárias, salvo previsão convencional de 04(quatro) horas diárias, desde que a norma coletiva não possibilite a submissão dos trabalhadores a jornadas habituais de 12 horas diárias , sob pena de multa correspondente a R$1.000,00 por descumprimento constatado . Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA . ASTREINTES . OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. O pedido de tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (arts. 5º, XXXV, da CF e 461 do CPC/73; art. 497 do CPC/2015). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000432-74.2018.5.13.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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