JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000568-93.2019.5.09.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000568-93.2019.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado foi suficientemente claro no sentido de que a conclusão adotada pela Corte Regional acerca da preclusão da pretensão de alteração dos cálculos de liquidação fundamentou-se na legislação infraconstitucional (art. 515 do CPC/1073). Assim sendo, concluiu-se não haver ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O exequente pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000568-93.2019.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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