- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000568-93.2019.5.09.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Em se tratando de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Na hipótese, conforme consignou o Tribunal Regional, " a pretensão de apuração das diferenças salariais mediante recomposição do valor da última gratificação de função paga, em janeiro de 1994, encontra-se preclusa porque não foi apreciada na sentença resolutiva de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação e o exequente não opôs embargos de declaração para suprir a omissão" . Como se verifica, o TRT dirimiu a questão sob o enfoque do art. 1.013 do CPC (art. 515, § 3º, do CPC/1973), porquanto, no entender do juízo a quo era necessária a prévia provocação do juízo de origem, razão pela qual concluiu que a discussão suscitada restou prejudicada pela ocorrência do instituto da preclusão. Verifica-se que a matéria em discussão foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria, razão pela qual eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado (art. 5º, XXXVI, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000568-93.2019.5.09.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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