JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010824-29.2019.5.15.0060

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010824-29.2019.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. A recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Com efeito, a agravante limitou-se a afirmar que demonstrou a contento as apontadas violações legais e constitucionais, bem como que “ o r. despacho denegatório não observou que a matéria é de direito e não fática ”, sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento, portanto, não merece conhecimento neste ponto. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. 2. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que “ restou incontroverso que o reclamante utilizava transporte fornecido pela reclamada para o deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa .” Diante disso, assentou que “ a compatibilidade de horários do transporte público existente com os diversos horários de trabalho do reclamante deveria ter sido comprovada pela reclamada (art. 818, CLT), ônus do qual não se desvencilhou, valendo ressaltar que o obreiro, durante parte de seu vínculo laboral, ativou-se em período noturno .” Nesse cenário, para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais por ser beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010824-29.2019.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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