- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-69.2019.5.03.0156, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ . O TRT rejeitou o Incidente de Suspeição por entender que as provas e alegações da parte excipiente não caracterizaram a parcialidade da magistrada na direção do processo, nem o enquadramento de sua conduta em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC. Com efeito, consta do acórdão regional que: 1) a Juíza excepta inquiriu o autor e manteve a designação da audiência de instrução, pois o reclamante pretendia a produção de prova oral; 2) não houve produção de provas e foi encerrada a instrução; e 3) a determinação de juntada aos autos das normas coletivas extraídas de outros autos (Processo nº 0010798-67.2019.5.03.0156) encontra-se na alçada de poder de condução do processo pela Magistrada. Nesse contexto, os atos da magistrada revelaram-se dentro do seu poder diretivo na condução processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . O TRT manteve a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com fundamento na confissão do reclamante, o qual confirmou o recebimento dessa parcela a partir de 1996, época em que as normas coletivas já haviam atribuído a natureza indenizatória. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. LIMITAÇÃO DE VALORES . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . Diante do não reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, resta prejudicada a análise dos referidos temas. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO . A discussão gira em torno da constitucionalidade da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, a Lei 13.467/2017 incluiu o art. 791-A na CLT, dispondo o § 4º do referido dispositivo sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/06/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade das seguintes normas introduzidas pela Lei 13.467/2017: “ a) da expressão ‘ainda que beneficiária da justiça gratuita’, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ do § 4 o do art. 791-A da CLT; [...] ”. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4 º do art. 791-A da CLT ". Conclui-se ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. No caso, o TRT declarou que o reclamante era beneficiário da justiça gratuita e manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, a Corte Regional suspendeu a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada. Esses honorários não poderão ser descontados dos créditos apurados nesta ou em outra demanda, enquanto não ilidida a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça ao autor, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por dois anos, após o que será extinta a obrigação. A decisão regional está em consonância com a decisão do STF. Com relação ao percentual arbitrado, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que cabe ao juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico. Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010966-69.2019.5.03.0156. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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