JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024227-65.2019.5.24.0076

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024227-65.2019.5.24.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. REFLEXOS EM PLR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em relação aos temas "tempo à disposição" e "intervalo interjornada", para se acolherem as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. No que tange ao "reflexo das horas extras habituais no repouso remunerado", a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, manifestada através de sua Súmula 172, de modo que o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST. Quanto ao tema "reflexos em PLR", a agravante não demonstrou ofensa ao art. 7º, XI, da Constituição Federal. Ademais, a alegação de que a decisão contraria a disposição do instrumento coletivo sobre o tema não está prequestionada, pois consta do acórdão regional que não houve contestação específica sobre os reflexos pleiteados, incidindo, no aspecto, o obstáculo da Súmula 297 do TST. Por fim, relativamente ao tema "percentual dos honorários de sucumbência" arbitrados em favor dos advogados do reclamante, a agravante não demonstrou violação ao art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários foram arbitrados nos termos do art. 791-A, da CLT, e sua alteração demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade " da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT ". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, " seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT ". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A decisão, portanto, não desafia reparos. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024227-65.2019.5.24.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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