JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011320-97.2015.5.03.0168

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo 0011320-97.2015.5.03.0168, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional externou entendimento de que a alteração do anexo 8 da NR-15, a qual previu o índice 1,1 m/s² como limite de exposição diária para fins de caracterização da condição insalubre, não autoriza a caracterização da insalubridade, porquanto a perícia apurou, no caso concreto, o índice 0,757 m/s², inferior àquele previsto na norma regulamentadora. 2. No entanto, esta Corte consolidou o entendimento de que, para quem o agente vibração situado na categoria "B" da ISO 2631/1997, está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Precedentes. Portanto, não comporta reparos a decisão ora agravada. Ileso o art. 7º, XXIII, da CF. Agravo não provido. MOTORISTA RODOVIÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve sentença que indeferiu o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento, sob o fundamento de que o reclamante não se submetia à alternância constante e periódica de horários de trabalho. Para tanto, o Regional consignou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento “ se caracteriza por modificações sucessivas no horário de trabalho do empregado, que, no decorrer da semana, quinzena, ou mês, se alterna entre os horários diurno e noturno, cobrindo as 24 horas do dia ”. A Corte de origem registrou que a prova documental demonstra que não havia alternância de turnos que é própria do labor em turnos ininterruptos de revezamento e que “ A diversidade de horários cumpridos pelo reclamante se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador, com adequação dos horários de trabalho à necessidade do cumprimento de rotas rodoviárias em regime de concessão e, portanto, sob o controle do Poder Público concedente ”. 2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da OJ 360 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. "RATIONES DECIDENDI" DO ARE N. 1.121.633 E DA ADI N. 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. 1. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 2. Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI n.º 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível" . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, "por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu ‘níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)" . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI n.º 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. Ocorre que, na hipótese destes autos, o reclamante exercia a função de motorista rodoviário, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e eventualmente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo. Não comporta reparos a decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011320-97.2015.5.03.0168. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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