- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011432-29.2014.5.03.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, contudo, a parte não cuidou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. MOTORISTA. SISTEMA DE RASTREAMENTO. CONTROLE DE JORNADA. O Tribunal Regional constatou que o autor, na condição de motorista, estava sujeito a controle de jornada, pois o veículo conduzido por ele era dotado de rastreamento via satélite. Nesse aspecto, para esta Corte Superior, não é necessário o controle de horário efetivo pelo empregador para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, bastando a possibilidade de fazê-lo, mediante a utilização de instrumentos que permitem ao empregador exercer o controle indireto sobre os horários cumpridos pelo empregado, o que ocorreu na hipótese dos autos. Por fim, relativamente à jornada de trabalho cumprida, o Tribunal Regional consignou que a ausência dos registros de jornada induzem à presunção de veracidade das afirmações da inicial conforme a Súmula 338 do TST, mas os horários ali informados foram limitados pela prova oral e pelo princípio da razoabilidade, de forma que teve como acertado o arbitramento do juízo inicial. Sob esse aspecto, a prova oral e o princípio da razoabilidade foram suficientes ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC) para provar o tempo de trabalho do autor, de forma que restam intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO LESIVA. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve supressão indevida das comissões pagas ao reclamante, o que constituiu alteração contratual lesiva, acarretando prejuízos ao autor. Assim, para se concluir que não ocorreu alteração contratual ilícita, na forma defendida pela reclamada, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Consoante assinalado pela Corte Regional, os aludidos embargos de declaração versaram sobre matéria devidamente apreciada e fundamentada, decidida de forma clara e explícita e visavam, exclusivamente, à reapreciação da matéria já discutida. Dessa forma, aplicou à reclamada a multa de 2% prevista no art. 1. 026, § 2º do CPC. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA. AGENTE "VIBRAÇÃO". CATEGORIA "B" DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. O Tribunal Regional indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, consignando que os valores situados na zona B do gráfico são apenas indicativos de potencialidade de risco à saúde do laborista, não justificando seu pagamento. No entanto, esta Corte consolidou o entendimento de que o agente vibração situado na zona "B" da ISO 2631-1/1997, está acima dos limites de tolerância do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78, gerando, portanto, direito ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011432-29.2014.5.03.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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