- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000700-71.2013.5.04.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA RECLAMADO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, o desempenho insatisfatório. Consignou que “após fevereiro de 2012, nâo há qualquer registro relacionado ao desempenho da reclamante (a última avaliação trazida pelo demandado aos autos, reitero, remonta ao dia 11/10/2011), ou de reincidência da autora no cometimento de falta grave que pudessem justificar a despedida, ocorrida em 08/04/2013, ou seja, mais de um ano após a avaliação e a falta grave aludidas”. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não há falar em enriquecimento ilícito, uma vez que a condenação decorreu da própria ilicitude do reclamado, que dispensou a reclamante de forma desmotivada. O reconhecimento da nulidade da dispensa garante à empregada o retorno ao status quo ante , com o recebimento de todas as vantagens salariais e adicionais legais a que fazia jus antes do seu afastamento. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT deferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a dispensa havida de forma arbitrária causou ao Reclamante constrangimento apto a lhe afetar a dignidade e a honra. No caso, ao não comprovar a ocorrência dos motivos alegados, a Administração Pública agiu de forma temerária, tentando dissimular um ato administrativo aparentemente válido e lícito, com intuito de dispensar o autor a qualquer custo, o que revela o caráter discriminatório da medida. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso, o TRT deferiu o pagamento de honorários advocatícios “independentemente da apresentação da credencial fornecida pelo sindicato da categoria profissional a que pertence o trabalhador” , o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO FGTS. COMPENSAÇÃO. A determinação de reintegração no emprego, com o pagamento das vantagens decorrentes, autoriza a compensação das verbas rescisórias pagas, inclusive a multa do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado. Precedente da Turma. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. Desse modo, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante. Precedente . Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000700-71.2013.5.04.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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