- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-53.2013.5.04.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a alegação acerca da ausência de insurgência contra o comando sentencial quanto às penas de advertência e suspensão não se sustenta, uma vez que "por decorrência lógica, caso haja provimento do recurso do réu para declarar legítima a despedida, os efeitos atingiram as determinações atinentes às anulações por escrito das avaliações funcionais do trabalhador no item assiduidade e das penalidades de advertência e suspensão aplicadas ao autor em decorrência de alegadas faltas injustificadas". Com efeito, a controvérsia diz respeito à validade da dispensa do reclamante. Com o acolhimento da insurgência do reclamado e o reconhecimento da validade da dispensa do reclamante, tem-se por decorrência lógica, a anulação da sentença e das determinações acerca anotações das penalidades, não havendo que se falar em coisa julgada, tampouco em aplicação da Súmula 422 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O recorrente não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração a fim de viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOCORRÊNCIA. O Regional não acolheu a contradita da testemunha porque não evidenciada a ausência de isenção de ânimo da depoente, por não estar demonstrado o desempenho de cargo de gestão. Registrou que “ ao contrário do que alega à recorrente, não há provas de que as referidas testemunhas tivessem poderes de representar à reclamada ou mesmo de aplicar penalidade de demissão ”. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da exposta no acórdão regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância extraordinária, de acordo com a inteligência da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. Hipótese em que o TRT reformou a sentença que validou a rescisão contratual motivada de empregado público concursado, sob o fundamento de que o reclamante não logrou demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos de sua dispensa. Após farto exame do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que os motivos são subsistentes, e que justificam a extinção do contrato de trabalho, tanto sob a ótica da gravidade das condutas faltosas do reclamante, assim como por terem sido observadas as normas internas que dispõe acerca da extinção do contrato de trabalho dos empregados da parte ré. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria reanálise das provas dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante da premissa fático-probatória descrita no acórdão regional, de que foi comprovado o motivo justificador da dispensa do empregado público, correta a declaração de validade da rescisão contratual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000952-53.2013.5.04.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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