- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000045-42.2022.5.05.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO INTERTEMPORAL. IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas de imediata aos contratos de trabalho em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Dessa forma, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 possui natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT, com aplicação análoga à matéria de supressão do intervalo intrajornada. Já com relação ao período anterior à vigente da referida lei, deve se observar a antiga redação do art. 71 §4º, da CLT, conforme ditames da Orientação jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST. IV. Corroborando o entendimento que já vinha sendo aplicado por esta Quarta Turma, esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, ocorrido em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REMUNERAÇÃO COMO EXTRA SOMENTE DAS HORAS QUE ULTRAPASSAM A 192ª MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese , pelo que se extrai do decidido, a norma convencional previa o regime de compensação de jornada, disciplinando que só seriam remuneradas como extras, as horas que ultrapassassem a 192ª mensal, bem como a natureza indenizatória do intervalo intrajornada não usufruído devidamente, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000045-42.2022.5.05.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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