JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020348-31.2023.5.04.0702

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020348-31.2023.5.04.0702, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pretensão de complementação de aposentadoria, proposta por ex-empregado autárquico, com fundamento na Lei Estadual nº 4.136/1961. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), estabeleceu, com caráter vinculante e efeitos erga omnes , a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. 3. Em razão de interposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, modulando os efeitos da referida decisão, entendeu que se deve “manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20)”. 4. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 28/7/2023 , depois do marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), por essa razão, a competência material para a solução do litígio é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista do demandado e do respectivo afastamento da competência da Justiça do Trabalho, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento em relação aos temas remanescentes. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020348-31.2023.5.04.0702. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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