- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0020320-88.2019.5.04.0351, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à agravante, deixa-se de analisar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092) e modulação de efeitos fixada em 19/6/2020, fixou a tese de que “compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de transcendência política da matéria (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) e o provimento ao agravo para que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Agravo parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada a potencial afronta ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA – CEEE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.092 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Trata-se de pretensão de complementação de pensão, proposta por viúva de ex-empregado autárquico, com fundamento na Lei Estadual nº 4.136/1961. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.549, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.092), estabeleceu, com caráter vinculante e efeitos “erga omnes”, a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”. Em razão de interposição de embargos de declaração, a Suprema Corte, modulando os efeitos da referida decisão, entendeu que se deve “manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )”. No caso, há sentença de mérito proferida em 30/7/2019, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte (19/6/2020), daí por que permanece, na presente hipótese, a competência material desta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020320-88.2019.5.04.0351. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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