JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020767-56.2020.5.04.0023

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo Interno 0020767-56.2020.5.04.0023, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO DE AUTARQUIA EXTINTA CONTRA A EX-EMPREGADORA (CEEE). TEMA Nº 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A decisão monocrática ora agravada não merece reparos. A pretensão da parte autora possui aderência com o Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Os efeitos dessa decisão forammodulados, nos seguintes termos: " manter, na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e o final execução, todos os processos dessa espécie em que já houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20 )." No presente caso, a sentença de mérito foi proferida já no ano de 2021, ou seja, após o marco temporal definido pelo STF. Assim, a decisão regional, em que se reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para julgar a causa, está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020767-56.2020.5.04.0023. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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