- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Recurso de Revista 0101669-95.2017.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CASO DOS AUTOS DISTINTO DA HIPÓTESE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a possibilidade de compensação entre as horas extras deferidas e a diferença de gratificação de função, devendo, por consequência, a base de cálculo das horas extras levar em conta a gratificação de função integralmente recebida pelo reclamante, tudo conforme restar apurado em regular liquidação. Conforme consignado na decisão monocrática, a OJ Transitória nº 70 trata das hipóteses em que aos empregados da Caixa Econômica Federal é possibilitada a opção pela jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão, sendo reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior a ineficácia desta adesão e o consequente retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas, todavia com a possibilidade de compensação entre a diferença de gratificação de função recebida e as horas extraordinárias prestadas. Assim, a orientação jurisprudencial somente é aplicável às hipóteses de retorno do empregado bancário à jornada menor, evitando assim o enriquecimento sem causa do trabalhador. Ocorre que, no caso dos autos, é fato incontroverso, porquanto confessado pela própria reclamada (fl. 809), que o cargo comissionado de tesoureiro executivo, exercido pelo reclamante, possuía jornada de oito horas diárias, “sem a possibilidade de exercer uma jornada menor”. Inclusive, a própria Corte Regional registra que não há prova da opção o trabalhador pelo regime de oito horas. Dessa forma, foi afastada a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST ao caso concreto, uma vez que não é o caso de opção do empregado pela jornada de oito horas, pois não há possibilidade de exercício do cargo de “tesoureiro executivo” por seis horas diárias, de modo que não há que se falar em compensação da diferença de gratificação de função recebida com as horas extraordinárias prestadas. Por conseguinte, foi determinada a aplicação da Súmula nº 109 do TST à hipótese dos autos, tendo em vista que ela trata exatamente dos casos em que o empregado bancário recebe gratificação de função sem enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT e sem a possibilidade de escolha da jornada de trabalho. Há julgados desta Corte Superior, com destaque para o julgado oriundo da própria SBDI-1, que afastaram a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 em casos similares. Nesse contexto, plenamente aplicável o entendimento pacificado por esta Corte Superior na Súmula 109, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101669-95.2017.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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