- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-51.2017.5.09.0654, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . Caracterizada possível contrariedade à Súmula 85, III, do TST, o recurso de revista deve ser admitido para melhor análise. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST . 1.1 - Na hipótese, o Tribunal Regional verificou que, além de as normas coletivas vedarem a cumulação do acordo de compensação com o banco de horas, havia prestação de horas extras habituais e, em diversas ocasiões houve labor em dia destinado à compensação. Todavia, aplicou ao caso a Súmula 36 do TRT da 9.ª Região, considerando parcialmente válida a compensação nas semanas em que devidamente observado o previsto no referido acordo. 1.2 – Todavia, de acordo com o entendimento desta Corte, e considerando as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, não se aplicam os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. O entendimento do referido item IV da Súmula 85, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação, somente é aplicável no caso de não observância de requisito formal, e, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, tais como, extrapolação da jornada de 10 horas (artigo 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas, ausência de discriminação dos horários destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário, não há falar em aplicação do previsto no referido entendimento sumular. 1.3 - Assim, o Tribunal Regional, ao manter a determinação de pagamento somente do adicional de horas extras em parte do período incorreu em contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do TST, pois o acordo de compensação de jornada é totalmente inválido. Recurso de revista provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - QUITAÇÃO. TRCT. SÚMULA 330. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a quitação dada pelo empregado é considerada restritivamente, portanto, limita-se às parcelas consignadas e aos respectivos valores pagos, nos termos do art. 477, §2.º, da CLT, não obstando o ajuizamento de reclamação trabalhista para vindicar eventuais diferenças, nos termos da Súmula 330, I, do TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2 – HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS – POSSIBILIDADE. 2.1 - A Corte de origem registrou que os acordos coletivos juntados pela própria reclamada determinam que toda a jornada acima da 8ª diária deveria ter sido registrada como crédito no banco de horas, motivo pelo qual considerou formalmente inválidos os acordos de compensação semanal adotados pela reclamada, em concomitância com o banco de horas. Além disso, verificou que havia prestação de horas habituais além da 10.ª hora diária e labor nos sábados destinados à compensação, razão pelo qual considerou os acordos de compensação também materialmente inválidos. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que as normas coletivas não vedaram a cumulação do banco de horas com acordo de compensação semanal encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferido, verifica-se que o acórdão regional procurou dar efetividade ao acordo coletivo, tendo em vista que a cumulação dos dois sistemas de compensação estava expressamente vedado nas normas coletivas, não se verificando, portanto, qualquer ofensa ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal . Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. 3.1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 3.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3.3 - No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento , razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024 . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000838-51.2017.5.09.0654. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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