- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001714-06.2017.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE HORAS EXTRAS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré argumenta que o autor deveria ter apresentado demonstrativos específicos das horas extras que entendia devidas, bem como defende que não há falar em nulidade dos acordos de compensação. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a invalidade material do acordo de compensação não pode ser declarada de forma parcial, semana a semana, à luz do critério adotado pela Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região. No caso, porém, não é possível aplicar o referido entendimento considerando que o recurso de revista foi interposto pela ré, aplicando-se, no aspecto, o princípio da non reformatio in pejus . 3. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e restringiu a condenação ao pagamento de horas extras às semanas em que houve a prestação de labor extra além da 2ª hora diária, bem como nas que ocorreu trabalho aos sábados, dia destinado à compensação. Constatou que tais circunstâncias excediam o teor dos acordos de compensação firmados sendo “ evidente a existência de diferenças, pelo que desnecessário apontamento pelo autor ”. 4. No caso, não há falar em violação dos dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova porquanto ficou provado que os sistemas de compensação adotados não eram observados pela ré em algumas semanas (premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST). Frise-se que, uma vez decretada a invalidade dos sistemas de compensação, ainda que parcial, é possível a apuração, em liquidação, daquilo que não foi pago durante o contrato de trabalho à luz dos critérios fixados na própria decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, conforme previsão expressa do art. 406, § 1º, sendo que os juros legais corresponderão a zero nos meses em que em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 405, § 3º, do Código Civil). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001714-06.2017.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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