- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000891-66.2016.5.09.0654, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA (DA RECLAMADA) COM AGRAVO DE INSTRUMENTO (DO RECLAMANTE). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1) ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. PRECEDENTES DO TST. 2) TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REGIONAL DECORRENTE DO EXAME DE FATOS E DE PROVAS. Não se cogita a concessão de trânsito a Recurso de Revista para o exame de tema em relação ao qual a decisão regional se mostra em conformidade com a jurisprudência sedimentada no TST, tampouco para análise de pretensões que pressupõem a existência de contexto de fato distinto daquele delineado na origem. Incidência das Súmulas n.º 333 e 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.1- RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO NO CONTRATO DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO INTEGRAL. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVOS. Inválido o acordo de compensação de jornada, na forma prevista no item VI da Súmula n.º 85 do TST, o pagamento das horas extras deve observar o contido no item IV daquele verbete, isto é, “as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o respectivo adicional” . Estando o acórdão regional em desconformidade com tal entendimento, impõe-se o acolhimento da Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “ à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000891-66.2016.5.09.0654. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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