JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020605-94.2016.5.04.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020605-94.2016.5.04.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias impugnadas. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização, concluiu que o dano moral sofrido em razão do inadimplemento de verbas rescisórias dispensa comprovação. Ocorre que, no caso dos autos, não se pode falar, genericamente, em presunção da ocorrência do dano, uma vez que não se constata a prática de ato ilícito por parte das reclamadas capaz de ensejar, por si só, o alegado abalo moral. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o inadimplemento das verbas rescisórias não configura dano moral in re ipsa . Assim, a condenação, imposta na origem, ao pagamento de indenização por dano moral em razão do inadimplemento de verbas rescisórias, desacompanhada de comprovação do efetivo prejuízo e da ofensa aos direitos da personalidade da reclamante, implica ofensa aos arts. 186 e 927 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020605-94.2016.5.04.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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