- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-30.2023.5.08.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas orais colhidas, entendeu pelo reconhecimento do vínculo de emprego entre reclamada e reclamante. Assentou, para tanto, a constatação de situações fáticas como “ a submissão às regras estabelecidas pela reclamada ”, “ a existência de reuniões mensais e contato diário entre os membros da equipe (habitualidade) ” e “ a existência de pessoalidade na prestação de serviços como executiva de vendas ” e aduziu que “o recebimento das comissões era condicionado a um mínimo de pedidos realizados e a um mínimo valor de vendas”, de modo a concluir “ pela configuração dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT ”. Dentro desse contexto, somente pelo revolvimento das matérias fáticas e probatórias é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST . 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional assentou que a reclamada está sujeita à multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o reconhecimento de vínculo de emprego em Juízo. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 462, "a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, registrando “ não haver nos autos, indício de realização dos recolhimentos previdenciários e do FGTS do pacto laboral, não havendo, pois, dúvidas quanto à existência de prejuízos daí decorrentes à reclamante ”. Concluiu que o dano moral sofrido pela reclamante é presumido e dispensa comprovação ( damnun in re ipsa ). Ocorre que, no caso dos autos, não se pode falar, genericamente, em presunção da ocorrência do dano, uma vez que não se constata a prática de ato ilícito por parte da reclamada capaz de ensejar, por si só, o alegado abalo moral. Nesse contexto, afastado o reconhecimento do dano moral in re ipsa e não demonstrada a efetiva ocorrência de prejuízo que repercuta nos direitos da personalidade do trabalhador, tem-se por indevida a condenação por dano moral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000761-30.2023.5.08.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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