- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0020597-40.2022.5.04.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Constatada a omissão apontada, visto não terem sido analisados os argumentos constantes da contrarrazão. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude da ausência de pagamento das verbas. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo art. 186 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais exclusivamente em virtude do não adimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020597-40.2022.5.04.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.