- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000431-79.2021.5.17.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pelas Executadas, por inadequação. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, cabe agravo de petição contra a decisão proferida pelo juízo em sede de execução, e não recurso ordinário como interposto pelas partes. Não havendo dúvida plausível sobre o recurso cabível em face de decisão mediante a qual se aprecia, em fase de cumprimento de sentença, a alegação de nulidade de citação e de intimação da sentença, resta inaplicável, pois, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000431-79.2021.5.17.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.