JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000431-79.2021.5.17.0008

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000431-79.2021.5.17.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário interposto pelas Executadas, por inadequação. Nos termos do art. 897, “a”, da CLT, cabe agravo de petição contra a decisão proferida pelo juízo em sede de execução, e não recurso ordinário como interposto pelas partes. Não havendo dúvida plausível sobre o recurso cabível em face de decisão mediante a qual se aprecia, em fase de cumprimento de sentença, a alegação de nulidade de citação e de intimação da sentença, resta inaplicável, pois, o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. Nesse cenário, não há falar em decisão surpresa, tampouco em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000431-79.2021.5.17.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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