JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002003-05.2019.5.02.0311

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 1002003-05.2019.5.02.0311, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA). RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E COM TÉRMINO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que conhecido e dado parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade dos agravos interpostos e o caráter protelatório da medida eleita pelas partes, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravos não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002003-05.2019.5.02.0311. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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