JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020106-57.2022.5.04.0007

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020106-57.2022.5.04.0007, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: IGM/ars/as I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS À LUZ DA CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE CARGO DE CONFIANÇA – DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E REFLEXOS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO 1. O recurso de revista patronal, que versa sobre horas extras à luz da caracterização de trabalho externo e de cargo de confiança e diferenças de remuneração variável e reflexos , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para uma causa cujo valor da condenação foi de R$ 200.000,00 , que não pode ser considerado objetivamente elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (intranscendência econômica). 2. Ademais, em relação aos temas, incidem os óbices da Súmula 126 do TST e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista patronal não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA PELO PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO IRR 23 – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – PROVIMENTO. 1. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor, em relação ao período posterior. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro se iniciou anteriormente e se findou posteriormente a alteração legislativa. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do art. 71, § 4°, da CLT (com a redação anterior à Lei 13.467/17) para todo o período contratual, deixando de observar, assim, a nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Observa-se, ainda, que o Pleno desta Corte Superior fixou, em sessão realizada no dia 25/11/2024, tese jurídica no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 23) com o seguinte teor: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ” (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno). 7. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em desacordo com a previsão expressa do art. 71, § 4º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. 8. Assim, verifica-se que a Reclamada logra êxito em demonstrar a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que o entendimento proferido pelo TRT se encontra em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, merecendo ser provido seu recurso, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, para excluir da condenação o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, em relação ao qual deve ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020106-57.2022.5.04.0007. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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