- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 1001355-25.2023.5.02.0201, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV E VI. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive no tocante às multas devidas, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 2. Entendimento perfilhado nos itens IV e VI da Súmula nº 331. 3. No caso, da leitura do acórdão regional, depreende-se que restou comprovada a existência de contrato de prestação de serviços entre empresas privadas, bem como que a segunda reclamada beneficiou-se do trabalho da reclamante, tendo sido, portanto, reconhecida a sua responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e eventuais multas devidas no período contratual, nos exatos termos da diretriz sufragada nos itens IV e VI da Súmula nº 331. 4. A decisão regional, como se vê, guarda plena conformidade com a jurisprudência sumulada desta Corte Superior, o que inviabiliza, de fato, o processamento do recurso de revista, em face do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. 5. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. 2. Na hipótese , foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista pela incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, por se tratar de processo em fase de execução e, a parte agravante não ter logrado demonstrar afronta à norma constitucional invocada. 3. No presente apelo, verifica-se que o recorrente reitera toda argumentação trazida no recurso de revista e no agravo de instrumento, com pretensão de debate do mérito do apelo e, não se insurge, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados, já que nada dispõe acerca do óbice aplicado, no caso o artigo 896, § 2º, da CLT. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, considerou o laudo pericial e manteve a sentença para declarar devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por concluir haver nos autos efetiva exposição da empregada ao agente insalubre, uma vez que houve demonstração do grande volume de pessoas que utilizavam os sanitários (aproximadamente hum mil). 3. Evidenciado que as atividades da reclamante estão inclusas no Anexo 14 da NR 15, pois incontroverso que se trata de labor na limpeza de banheiros de estabelecimento de uso coletivo de grande circulação em que ficou demonstrado o grande volume de circulação de pessoas. 4. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a limpeza de banheiros de grande circulação implica no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001355-25.2023.5.02.0201. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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