- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000565-36.2019.5.09.0029, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que é "incontroverso que a WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª ré) firmou contrato de prestação de serviços com a CP SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP (1ª ré)" e que "pelo que se extrai dos autos, o autor, empregado da 1ª reclamada, trabalhou como auxiliar de serviços gerais nas dependências da WHB AUTOMOTIVE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", sendo que a "2ª reclamada não negou ter sido beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante". O Colegiado entendeu que a "responsabilidade subsidiária emerge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e justifica-se pelo fato de a tomadora ter se beneficiado diretamente da mão de obra do reclamante (Súmula 331, IV, do TST)" e que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (limitação temporal que já foi observada pelo juízo de origem)", nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST. 5 - Desse modo, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 331, IV e VI. 6 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao reconhecer que "a higienização das instalações sanitárias, e a respectiva coleta de lixo, estavam inseridas na atividade habitual (de 2 a 3 vezes por semana) do auxiliar de serviços gerais, ainda que não ocupassem a integralidade da sua jornada" e "considerando o número de pessoas que utilizam os sanitários higienizados pelo autor, não seria razoável atribuir a essas instalações sanitárias a mesma lógica de lixo do tipo doméstico, pois se trata de locais com grande circulação de pessoas". 4 - A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação torna devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 14 da NR-15 do então MTE (Súmula nº 448, II, do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" ). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000565-36.2019.5.09.0029. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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