JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000355-25.2022.5.10.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0000355-25.2022.5.10.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS. VALE-ALIMENTAÇÃO. DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO OBSTACULIZADO EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A primeira reclamada, no entanto, não se insurge contra o fundamento específico adotado pela decisão agravada, qual seja, a Súmula nº 422, item I, do TST. Portanto, o agravo se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, cuja aplicação ora se reitera. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000355-25.2022.5.10.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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