JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100591-37.2022.5.01.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0100591-37.2022.5.01.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi desprovido e mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, pois a parte não comprovou o registro da apólice de seguro garantia junto à SUSEP, de modo a configurar a deserção do recurso interposto. Ao interpor agravo contra a decisão monocrática, a recorrente não impugnou o óbice erigido na decisão recorrida, limitando-se a alegar que observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, constata-se que a parte não impugna os fundamentos específicos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100591-37.2022.5.01.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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