- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020588-31.2022.5.04.0451, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Agravo interposto com fundamento na alegação de ofensa à nova redação conferida ao artigo 58, §2º, da CLT, com o advento da Lei nº 13.467/2017. Agravo provido para apreciação do recurso de revista da reclamada. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ABRANGENDO PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO LIMITADA À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. Discute-se, no caso, a incidência da nova redação conferida ao artigo 58, §2º, da CLT às horas in itinere realizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno era computável na jornada de trabalho (Inteligência da Súmula nº 90, item I, do TST. Contudo, com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do artigo 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que “ o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” . O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024 , no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 , sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento de as alterações advindas pela Reforma Trabalhistas possuem aplicabilidade imediata, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Neste contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes para o período posterior a 10/11/2017. Assim, a partir da mencionada data, as horas in itinere não serão computadas na jornada de trabalho, por não serem consideradas tempo à disposição do empregador, conforme a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020588-31.2022.5.04.0451. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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