- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0020914-36.2021.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo terceiro embargante não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. De acordo com o acórdão regional, ficou caracterizada fraude à execução, uma vez que “ à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, tenho que o suposto negócio jurídico para compra e venda do imóvel por parte do embargante não chegou a se perfectibilizar”, “ inexistem nos autos tampouco prova da posse do bem pelo embargante, tais como contas de água, energia elétrica ou IPTU. Também não comprovou a condição de possuidor indireto, por meio dos supostos aluguéis percebidos com a locação do imóvel em questão ", bem como que “ que o embargante sequer comprova o efetivo pagamento do preço ajustado pela venda do imóvel, bem como não promoveu a averbação do compromisso de compra a venda tão logo adquiriu o bem, o que corrobora a tese de simulação nas tratativas do instrumento jurídico” , motivo pelo qual não há como se presumir a boa-fé do adquirente. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020914-36.2021.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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