JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-75.2023.5.15.0128

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011141-75.2023.5.15.0128, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/03/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, tanto o Julgador de origem quanto o Tribunal Regional da 15ª Região concluíram, com base nas provas constantes do processo, que ficou caracterizada a fraude à execução praticada pelo Embargante e pelos alienantes, ora Executados no feito principal, dos bens objeto de constrição nos autos nº 0011423.21.2020.5.15.0128. II. Ora, não se desconhece que, nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, a ausência do registro da escritura de compra e venda do imóvel não descaracteriza, por si só, o negócio jurídico realizado, raciocínio que se estende ao contrato particular de promessa da compra e venda. III. Todavia, a hipótese dos autos é diferente. A fraude à execução não foi presumida nas instâncias ordinárias. Pelo contrário, há notícia, no acórdão regional recorrido, de que todo o conjunto probatório constante do processo revelou a má-fé na alienação operada entre o Sr. Raul de Campos e Sra. Lola Sawa de Campos, Executados no processo principal, e o Terceiro Embargante, Sr. Reginaldo Jose da Costa, ora Agravante. IV. Inclusive, há registro na sentença, reproduzida no acórdão do TRT, de que “o fato de existirem diversas reclamações em face dos executados (inclusive anteriores à alienação) e em face da pessoa jurídica das quais são sócios; de a aquisição ter ocorrido em valor abaixo da prática de mercado, sete dias antes de constar na matrícula dos imóveis, registros de restrição sobre os mesmos; de inexistir documentação que confirme a data consignada no contrato particular de compra e venda, o qual, ressalte-se, não possui firma reconhecida e que, portanto, poderia ter sido elaborado em qualquer momento; e o fato de os valores provenientes da aquisição do imóvel terem sido depositados em nome de terceiros que não os alienantes/executados, convencem esta magistrada da ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”. V. Ainda, nos termos da Súmula nº 84 do STJ, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Na hipótese dos autos, salta aos olhos o Terceiro Embargante defender a aquisição de boa-fé dos bens em discussão por preço consideravelmente inferior, frisa-se, à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, detentor de fé pública, sem ao menos provar a posse dos imóveis em data anterior à constrição realizada, o que facilmente poderia ser demonstrado mediante a juntada de demonstrativo de imposto de renda e de comprovantes de pagamento de ITBI ou de contas de água e luz do imóvel, tal como registrado pelo TRT e pelo Julgador de origem. VI. A bem da verdade, a qualquer momento uma pessoa pode fazer um contrato de gaveta, colocando a data que quiser. Esse elemento, dentre outros registrados pela Corte Regional (notadamente a venda dos imóveis por valor bem abaixo do praticado no mercado e o pagamento realizado em conta diversa da pertencente ao alienante), salvo melhor juízo, não parece permitir a reforma do entendimento do TRT. VII. Ao revés, a fundamentação exposta pelo Tribunal Regional arvora-se em diversos elementos de prova, que são detalhadamente delineados no decisum, culminando na assertiva, constante do acórdão recorrido, de que “a documentação carreada aos autos evidencia a ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”. VIII. Em outras palavras, a fraude à execução não decorreu de presunção, tendo sido extraída do farto conjunto fático-probatório produzido no processo. E, por óbvio, detectada “a ocorrência de fraude à execução praticada pelo embargante e os alienantes/executados no feito principal”, sobressai a convicção de que, a teor da Súmula 375 do STJ, houve ma-fé no negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo como se acolher a pretensão de levantamento da restrição incidente sobre os imóveis de matrículas nº 4.166, 4.168 e 6.941, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira (SP). IX. Logo, não se verifica ofensa ao direito de propriedade (art. 5º, XII, da CF), tampouco se visualiza violação direta e literal dos demais dispositivos da Constituição Federal apontados pela parte, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, revelando-se prudente reconhecer a transcendência econômica da causa, sobretudo diante do alto valor dos bens em discussão. X. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011141-75.2023.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/03/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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