JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-36.2022.5.02.0057

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001547-36.2022.5.02.0057, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional (art. 792, IV, do CPC) não viabiliza o conhecimento do recurso. Por sua vez, a alegação genérica de ofensa aos artigos 127, caput , e 129, III, da CF, também não impulsiona o conhecimento da revista, no particular, mormente porque a hipótese dos autos não gravita especificamente sobre a legitimidade ativa ad causam do Ministério Público ou sobre suas prerrogativas institucionais. No caso, o Regional assentou que “ Não existe no feito nenhum indício, nem sequer alegação, de que a embargante teria algum vínculo com os executados dos autos principais (principalmente com a Cláudia). Não havia na matrícula do imóvel (fls. 14/26) registro algum indicando a qualquer indisponibilidade do imóvel adquirido pela embargante.” E, assim, não reconheceu a fraude à execução, julgando insubsistente a penhora, consoante a diretriz da Súmula nº 375 do STJ. Por conseguinte, não há falar em violação à coisa julgada, à inafastabilidade da jurisdição ou ao devido processo legal, sendo impossível divisar violação direta e literal dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001547-36.2022.5.02.0057. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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