JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012082-97.2018.5.15.0096

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo 0012082-97.2018.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE INSTAURA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 214 DO TST E ART. 893, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 214 do TST e do artigo 893, § 1º da CLT, por entender que a decisão regional é meramente interlocutória, não ensejando recurso de imediato. De fato, a decisão regional que instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem cunho interlocutório, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012082-97.2018.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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