JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000298-78.2014.5.06.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo Interno 0000298-78.2014.5.06.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO - AUSÊNCIA GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO PREQUESTIONADA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " De fato, a compulsar os autos, verifico que referido depósito efetuado na conta vinculada da autora não salda integralmente a execução. Isso porque a agravante somente efetuou o pagamento do saldo devedor (R$ 996,23) em 30/01/2020 (ID. 110e27b), razão pela qual está faltando a atualização do período compreendido entre 31/07/2019 (ID. e0fd0b7 - Pág. 1) até a data do efetivo depósito complementar - em 30/01/2020 ", bem como que " considerando que o juízo não está totalmente garantido, não conheço do agravo de petição ". Ora, conforme é consabido, o art. 884 da CLT estabelece que a apresentação dos embargos à execução deve ser precedida da garantia integral do juízo, seja mediante o depósito correspondente à quantia exigida ou por meio da penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. Tal pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, por consequência lógica, para o conhecimento do agravo de petição, bem como dos recursos subsequentes eventualmente apresentados pela parte executada, de modo que a inobservância do mencionado requisito obsta o processamento do recurso de revista interposto na fase de execução. Precedentes. Por outro lado, a isenção da garantia do juízo, na fase de execução, foi concedida exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria, nos termos contidos no art. 884, § 6º, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Ocorre que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a alegação de que a parte executada ostenta a condição de entidade filantrópica, razão pela qual tal questão não se encontra prequestionada, à luz da Súmula/TST nº 297. Logo, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000298-78.2014.5.06.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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