- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000937-52.2021.5.06.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela reclamada por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal, e afastou a aplicação do art. 884, § 6.º, da CLT , pois, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que “ a ré, na verdade, trata-se de entidade beneficente, sem fins lucrativos, mas não de uma entidade filantrópica, notadamente por se tratar de instituição de ensino que cobra pela prestação de seus serviços, inclusive na forma de mensalidade de seus alunos ”. Como se observa, apenas a emissão do CEBAS não é suficiente para caracterizar a reclamada como entidade filantrópica e, não ocorrendo a garantia da execução com a constrição de bens, ou a efetivação de depósito judicial equivalente ao débito executado, correta a decisão do Regional que não conheceu do Agravo de Petição da ré, por deserção, nos moldes do disposto no artigo 884 da CLT, e na Súmula n.º 128, II, do TST. Nesse contexto, para entender que a reclamada é uma entidade filantrópica, seria indispensável reanalisar os fatos e provas, procedimento que encontra óbice nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000937-52.2021.5.06.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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