- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000653-49.2024.5.08.0119, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – EXPOSIÇÃO A CALOR – TRABALHO A CÉU ABERTO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, restando provado que o obreiro era submetido a trabalho com exposição a calor excessivo, conforme previsão no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), é imperiosa a observância dos intervalos para recuperação térmica, que acaso não concedidos, ensejam o pagamento das horas extras correlatas. É o que restou consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI1 do TST, segundo o qual “ Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". Por outro lado, caso não superado o limite de tolerância estabelecido na norma regulamentar, prevalece o posicionamento segundo o qual o simples labor a céu aberto não assegura o direito ao intervalo para recuperação térmica, razão pela qual não há falar em concessão de horas extras por conta da sua supressão. Nessa circunstância, tem incidência o item I da indigitada Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI1 do TST, o qual dispõe que “ Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar ”. Aplica-se, ainda, o teor do item I da Súmula nº 448 do TST, de acordo com o qual “ Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho ”. No caso concreto , a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ embora as atividades do reclamante fossem exercidas a céu aberto, expondo-o ao calor natural decorrente também do uso de vestimentas próprias (EPI), não ensejam a concessão de intervalo”, isso porque “A NR 15 não prevê tal direito ”, concluindo que “ não faz jus o autor ao intervalo térmico, ao qual têm direito os exercentes de outro tipo de atividade, a exemplo do trabalho na plantação de cana de açúcar ”. Logo, não foi delimitado quadro fático no sentido da exposição a calor excessivo acima dos limites de tolerância fixados na NR 15 do MTE, não fazendo jus o trabalhador ao intervalo especial pelo simples trabalho em ambiente aberto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000653-49.2024.5.08.0119. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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