- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0020098-33.2023.5.04.0561, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – TRABALHO A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, restando provado que o obreiro era submetido a trabalho com exposição a calor excessivo, conforme previsão no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), é imperiosa a observância dos intervalos para recuperação térmica, que acaso não concedidos, ensejam o pagamento das horas extras correlatas. É o que restou consagrado no item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI1 do TST, segundo o qual " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". No caso dos autos, o Tribunal Regional, amparado pelo laudo pericial, consignou que o trabalhador era submetido a calor acima dos limites estabelecidos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Logo, verifica-se que a decisão do regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020098-33.2023.5.04.0561. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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