- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0010010-49.2022.5.15.0080, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARADA A NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR DA ATA DE AUDIÊNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu incabível o recurso de revista, pois o acórdão regional que determinou o retorno dos autos à Vara de Origem possui natureza de decisão interlocutória. Pois bem. Com efeito, o acórdão regional consignou “ Por tudo isso, acolho a preliminar, para declarar a nulidade processual, desde o indeferimento da oitiva da testemunha (ata, Id 6e74769), pois configurado o cerceamento de defesa”, determinando “o retorno dos autos à Vara de origem, para que reabra a instrução processual, a fim de que seja tomado o depoimento, promovendo-se novo julgamento dos pedidos indicados no apelo, conforme tópicos acima mencionados”. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010010-49.2022.5.15.0080. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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