- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 1000003-43.2022.5.02.0047, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST . Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu incabível o recurso de revista, pois o acórdão regional que determinou o retorno dos autos à Vara de Origem possui natureza de decisão interlocutória. Pois bem. Com efeito, o acórdão regional consignou “ Acolho, assim, a preliminar arguida, para declarar a nulidade processual, por cerceamento de defesa”, determinando, “ por conseguinte, o retorno dos autos à Origem, com reabertura da instrução processual, para que seja produzida a prova oral requerida pela reclamante, garantindo-se a mesma oportunidade à reclamada, para contraprova, proferindo-se, ao final, nova sentença, como entender de direito”. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de agravo de petição, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Em juízo perfunctório, não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula 214 do TST. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000003-43.2022.5.02.0047. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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