- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo Interno 0011269-91.2022.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA: CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. É certo que a jurisprudência do TST adota o entendimento de que não se aplica, por analogia, o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador que exerce funções de caixa bancário, sem a repetição e a continuidade típicas do digitador. Ocorre que o presente caso envolve particularidade a atrair o distinguishing em relação ao posicionamento anterior desta Corte, alusivo ao registro no acórdão do Tribunal Regional da existência de norma interna que dispõe sobre o intervalo. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cláusula normativa não exige a exclusividade do exercício de atividades de digitação para concessão do intervalo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011269-91.2022.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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