JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001582-16.2016.5.05.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001582-16.2016.5.05.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO COMPOSTO POR SINDICATOS DAS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA ECONÔMICA PARA AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. O membro da categoria econômica não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória de sentença normativa resultante de dissídio coletivo no qual não figurou como parte , mas foi representada pelo respectivo sindicato de empregadores. Julgados desta SDC. Mantém-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base nos arts. 330, II e 485, VI, do CPC/15. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001582-16.2016.5.05.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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