JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0101085-45.2021.5.01.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Ação Rescisória 0101085-45.2021.5.01.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: I) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO - AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR MEMBROS DA CATEGORIA ECONÔMICA, VISANDO À RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA PELO CEJUSC DO TRT DA 1ª REGIÃO, EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL, REFERENTE A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que membro de categoria econômica ou profissional não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória, visando à rescisão de acordo homologado em processo de dissídio coletivo (no caso, em sede de mediação pré-processual no âmbito do TRT da 1ª Região), bem como de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pois apenas os entes coletivos detêm legitimidade para tanto, nos termos do art. 8º, III, da CF. 2. In casu , assiste razão ao Sindicato Obreiro, razão pela qual merece ser provido o recurso, a fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam (CPC, art. 485, VI), porquanto o acórdão regional que acolheu a pretensão rescisória foi proferido em contrariedade à jurisprudência pacificada da SDC desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito . II) RECURSOS ORDINÁRIOS DOS AUTORES E DAS EMPRESAS - PREJUDICADOS. Em face da extinção do processo sem resolução do mérito, julga-se prejudicada a análise dos recursos ordinários dos Autores e das Empresas. Recursos prejudicados. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101085-45.2021.5.01.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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