JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000762-91.2022.5.09.0091

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000762-91.2022.5.09.0091, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO . PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. 1. Hipótese em que o TRT determinou que os honorários advocatícios sejam calculados sobre a soma das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão exequendo, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. 2. Extrai-se da decisão que o título executivo fixou a base de cálculo dos honorários assistenciais como sendo o valor da condenação, sem fazer qualquer ressalva quanto às parcelas vencidas e vincendas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos critérios de apuração dos honorários advocatícios enseja a aplicação do artigo 85, § 9º, do CPC, no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às prestações vencidas somadas a 01 (um) ano de prestações vincendas. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000762-91.2022.5.09.0091. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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