- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000231-12.2021.5.09.0585, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE DOZE PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem adotou o previsto no art. 85, § 9º, do CPC, ante a ausência de determinação do cálculo dos honorários advocatícios no título executivo judicial, limitando-se à interpretação do sentido e do alcance dele, o que não configura ofensa à coisa julgada, à luz da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST. Outrossim, a conclusão adotada pelo Regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, havendo condenação em parcelas vencidas e vincendas, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à soma das parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000231-12.2021.5.09.0585. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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