JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000730-86.2022.5.09.0091

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0000730-86.2022.5.09.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO FIXA BASE DE CÁLCULO COMO SENDO O VALOR DA CONDENAÇÃO SEM DISPOR SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §9º DO CPC. A controvérsia dos autos cinge-se em saber qual a base de cálculo dos honorários advocatícios visto que o título executivo do presente processo estabelece como parâmetro o valor da condenação, mas nada menciona sobre as parcelas vencidas e vincendas. Destaca-se que a decisão agravada manteve o entendimento do regional que fixou que a “base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a soma das parcelas vencidas até data da publicação da sentença proferida no processo de conhecimento, acrescidas de 12 parcelas vincendas .”. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, na ausência de indicação expressa no título executivo acerca dos critérios de apuração dos honorários advocatícios, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 9º, do CPC. Esse dispositivo prevê que a base de cálculo dos honorários deve abranger as parcelas vencidas acrescidas de um ano de parcelas vincendas. Portanto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000730-86.2022.5.09.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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